Decisão TJSC

Processo: 5091234-55.2023.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6973161 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5091234-55.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH RELATÓRIO L. C. P. (autor) opôs embargos de declaração (evento 34) contra o acórdão do evento 27, da lavra deste Relator, por meio do qual esta Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conheceu do seu recurso e negou-lhe provimento. O acórdão foi assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (ART. 1.021 DO CPC). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. REFORMA DO DECISUM MONOCRATICAMENTE NESTA INSTÂNCIA. PROVIMENTO DO APELO DO RÉU PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PLEITOS EXORDIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

(TJSC; Processo nº 5091234-55.2023.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6973161 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5091234-55.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH RELATÓRIO L. C. P. (autor) opôs embargos de declaração (evento 34) contra o acórdão do evento 27, da lavra deste Relator, por meio do qual esta Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conheceu do seu recurso e negou-lhe provimento. O acórdão foi assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (ART. 1.021 DO CPC). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. REFORMA DO DECISUM MONOCRATICAMENTE NESTA INSTÂNCIA. PROVIMENTO DO APELO DO RÉU PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PLEITOS EXORDIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TESE RECHAÇADA. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (ART. 932, IV E V) E REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 132, XV E XVI) QUE POSSIBILITAM DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUANDO O RECURSO OU A DECISÃO RECORRIDA CONTRARIAR, POR EXEMPLO, ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO IN CASU (SUPOSTA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO VEICULAR) QUE OSTENTA SOLUÇÃO EXTRAÍDA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DO STJ E DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PROLAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APRECIAÇÃO COLEGIADA RESGUARDADA PELA AUTORIZAÇÃO LEGAL DE MANEJO DO AGRAVO INTERNO. DEFENDIDO O EQUÍVOCO E A OMISSÃO DO JULGAMENTO UNIPESSOAL EM RAZÃO DA SUPOSTA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO AUTOMÓVEL,  DA EQUIVOCADA APLICAÇÃO DO TEMA 972 DO STJ, BEM COMO DO AFASTAMENTO INDEVIDO DAS REGRAS CONSUMERISTAS. INSUBSISTÊNCIA. CASO CONCRETO SEM QUALQUER DELIBERAÇÃO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DO REFERIDO DIPLOMA NORMATIVO AINDA NA SENTENÇA. MERA PONDERAÇÃO NO JULGAMENTO AGRAVADO - COMO ARGUMENTO DE REFORÇO - SOBRE SER O CONTRATANTE ADVOGADO, SEM HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA PARA A COMPREENSÃO DOS TERMOS DA NEGOCIAÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR O APELO QUE ABORDOU DUAS MODALIDADES DE SEGURO: PRESTAMISTA E VEICULAR. PRECEDENTES CITADOS QUE SE AMOLDAM AO CASO. TERMO DE ADESÃO AO SEGURO PRESTAMISTA VOLUNTARIAMENTE ASSINADO PELA PARTE CONSUMIDORA. LIBERDADE NA CONTRATAÇÃO CARACTERIZADA. VENDA CASADA NÃO CONSTATADA. SEGURO VEICULAR QUE, EMBORA COM DOCUMENTO APARTADO NÃO ASSINADO MANUALMENTE, CONSTOU COM INDICAÇÃO EXPRESSA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM REVISÃO. COBERTURA ANUAL EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADA DE SETEMBRO DE 2020 A SETEMBRO DE 2021. ANÁLISE DAS ABUSIVIDADES PAUTADA NA ORIENTAÇÃO DO STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.639.320/SP E 1.639.259/SP. AUSÊNCIA DE EVENTUAL EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO DECISUM UNIPESSOAL ORA COMBATIDO. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega a parte embargante, em resumo, haver contradição, omissão e erro de julgamento na hipótese, pois configurada a ofensa ao princípio da colegialidade, em razão da não observância do art. 932, IV, b, do CPC. Aduz que não era o apelante da sentença, de modo que o Tema 972/STJ garante o direito do consumidor, e não o contrário, estando evidenciada a nulidade do acordão embargado. Aponta que houve cerceamento de defesa e violação ao princípio da não decisão surpresa, uma vez que a decisão embargada utilizou fundamento jurídico sem ter oportunizado a sua manifestação, ou seja, presumiu a não vulnerabilidade técnica do embargante por simplesmente ser advogado. Refere que sendo "aplicável o CDC, evidenciando a relação de consumo, não há necessidade de se alegar venda casada na inicial para verificar-se a abusividade, pois em relação de consumo o consumidor basta apontar indícios do seu direito, devendo a ré provar que não houve a abusividade, pois é dela o ônus da prova" (fl. 4 das razões recursais), além de o direito estar provado no caso pelo próprio embargado, pois juntou contrato de adesão não assinado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso e o prequestionamento dos dispositivos legais e orientação jurisprudencial que entende aplicáveis à espécie (arts. 5º, V, X, XXXII, XXXV, XXXVI, LV, e 170, V, da Constituição Federal, e aos arts. 10, 373, 489, § 1º, III, IV, V e VI, e 1022, I, II, Parágrafo único, I e II, e 932/933 do Código de Processo Civil, e art. 6º, V, VIII, 12, 14 e 54, do Código de Defesa do Consumidor e Tema 972/STJ). VOTO O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes seus pressupostos legais de cabimento. Nessa toada, ainda que se destine ao prequestionamento de dispositivos legais, inocorrentes as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. Sobre o tema, tem decidido este Sodalício: [...]. Os embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos). [...] (Embargos de Declaração n. 0306257-64.2018.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-5-2020). [...]. É cediço que não há necessidade de o Magistrado - nem de os Órgãos Colegiados - pronunciar-se acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, pois a aplicação do direito ao caso trazido à apreciação do No caso em apreço, o acórdão embargado analisou por completo as questões suscitadas no agravo interno, sendo descabido, através da estreita via dos embargos declaratórios, pretender ressuscitar discussão sobre matéria solvida. Com efeito, a contradição, que se constitui em vício interno do julgado, entre sua fundamentação e a conclusão, entre elementos da fundamentação, entre capítulos, entre a ementa do acórdão e o voto condutor, não deve ser reconhecida quando o fundamento do acórdão está em perfeita harmonia com a sua conclusão. É o que está firmado, inclusive, na Súmula 56 desta Corte, a saber: "a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão atacada, ou seja, quando os fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão". De sua vez, nos termos do parágrafo único do art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, a omissão ocorre quando a decisão (a) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (b) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. No presente caso, inexiste qualquer contradição entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, a qual foi no sentido de conhecer do agravo interno do ora embargante e negar-lhe provimento, expressando de forma compatível e coerente os motivos para tanto. Se o embargante não concorda com a interpretação do julgado colegiado quanto à legalidade da cobrança do seguro automóvel, entendendo pela ocorrência de erro de julgamento, deve se utilizar da via recursal própria para buscar a sua reforma, pois este não é o meio adequado, ainda mais sob o argumento de contradição neste ponto. De igual modo, conclui-se pela inexistência de omissão no julgado, porquanto ficou expressamente consignado no voto condutor o seguinte: 1 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE Adianta-se que razão não assiste ao autor/agravante quanto à alegação de equívoco/impossibilidade de julgamento do apelo do réu por decisão monocrática. Ainda que tenha havido pequeno erro material na indicação do inciso do art. 932 do CPC incidente na hipótese (inciso "IV" em vez de "V"), não há prejuízo para a interpretação no sentido de ser cabível o julgamento singular e possível o provimento do apelo na forma como realizado, a saber (grifos acrescidos): Art. 932. Incumbe ao relator: [...]. IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5091234-55.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACLARATÓRIOS DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO DE JULGAMENTO NA HIPÓTESE. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA EXPRESSAS E CLARAMENTE CONSIGNADAS PELO COLEGIADO. COMPATIBILIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS INTERNOS DO ACÓRDÃO E A SUA CONCLUSÃO. SÚMULA 56 DESTA CORTE. RECONHECIMENTO EXPRESSO NA DECISÃO ORA EMBARGADA DE ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO INCISO DO ART. 932 DO CPC INCIDENTE NA HIPÓTESE (INCISO "IV" EM VEZ DE "V") QUANDO DA PROLAÇÃO DO DECISUM UNIPESSOAL. ERRO QUE NÃO CAUSOU PREJUÍZO PARA A INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DE SER CABÍVEL O JULGAMENTO SINGULAR PELO RELATOR E POSSÍVEL O PROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, DADA A AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 932, V, B, DO CPC. DISPOSITIVO NOVAMENTE IGNORADO PELO ACIONANTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - ESPECIALMENTE COM A RATIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO AUTOMÓVEL - QUE NÃO SE TRADUZ EM REQUISITO VÁLIDO PARA OS ACLARATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECHAÇADA SEM QUALQUER AFASTAMENTO DAS REGRAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6973162v5 e do código CRC 70b12a53. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 14/11/2025, às 15:06:58     5091234-55.2023.8.24.0930 6973162 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5091234-55.2023.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 110 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas